Aqui, será discutido:Direito Humano à Comunicação; manipulação da informação e assuntos afins... Sinta-se à vontade e aprecie sem moderação! Que nosso conhecimento não seja um obstáculo à humildade, pois o desejo de ter sempre razão é o maior obstáculo às idéias novas.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Nota pública sobre liberdade de imprensa e sigilo de fonte
Por: entidades*
Uma série de reportagens sobre a falta e o mal uso de equipamentos no Corpo de Bombeiros de Pernambuco, publicadas pelo Jornal do Commercio no final de janeiro, deu origem a uma investigação por parte da Corregedoria-Geral da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco.
A portaria que dá início à sindicância, assinada em 27 de janeiro, é clara quando informa que pretende realizar um “aprofundamento nas diligências, com vistas a materializar conduta de transgressão disciplinar ou não”. Por tratar-se de uma iniciativa da corregedoria, acredita-se que tem como investigados integrantes da própria corporação.
Poder-se-ia inclusive pensar que os coronéis incumbidos da tarefa iriam chegar a conclusões sobre a veracidade dos fatos publicados e, comprovadas as denúncias, inclusive impor punições aos responsáveis por, entre outras coisas, veículos que supostamente não funcionam.
Aparentemente, porém, o objetivo das autoridades não parece ser o de comprovar – ou negar – a veracidade das denúncias de má gestão de equipamentos que foram repercutidas por outros meios de comunicação. Ao que tudo indica, o que se pretende é descobrir de onde saiu a informação que chegou aos veículos de mídia.
De acordo com matéria noticiada pelo mesmo JC, a SDS intimou o repórter João Valadares – autor da série – a prestar depoimento. De acordo com o profissional, nada lhe foi perguntado sobre o conteúdo de suas reportagens, mas sobre quem seria sua fonte. Respaldado na própria Constituição Federal (Artigo 5o, inciso XIV), o jornalista negou-se a responder. Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos seus artigos XIX e XXIV, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, no seu artigo 13, estabelecem a obrigação dos agentes de Estado em respeitar tal prerrogativa e vedam qualquer tipo de interferência.
Por três horas, o repórter foi perguntado se teria amigos na corporação e foi inclusive convidado a reconhecer um oficial através de fotografia.
Tais procedimentos não combinam com a liberdade de imprensa que ainda buscamos para nosso estado ou nosso país. O direito de preservar o sigilo de suas fontes é uma prerrogativa constitucional daqueles e daquelas que praticam o jornalismo. Ao longo da história, a manutenção deste sigilo tem sido responsável pela revelação e o enfrentamento de irregularidades e crimes realizados nos mais diversos espaços.
O exercício do livre jornalismo não está, de maneira alguma, isento de questionamentos e discordâncias. É preciso inclusive que existam mecanismos de regulamentação e controle social que tornem esse diálogo mais democrático e saudável inclusive para que realmente haja liberdade de imprensa.
É legítimo que a Secretaria de Defesa Social, ou qualquer outra instituição, reflita, critique, discuta, discorde e até divulgue seu posicionamento diante de reportagens realizadas sobre suas atividades. Também é legítimo, em casos de calúnia e difamação, que a suposta vítima busque reparação e responsabilize o veículo de comunicação por eventuais informações falaciosas.
Não é o caso. Não é tarefa da SDS investigar o exercício do jornalista do jornalismo. Nem mesmo identificar, constranger ou punir a pessoa que denuncia irregularidades. Ao questionar o repórter sobre quem teria fornecido dados para a suas matérias, a corregedoria dá um grande passo em falso. Desvia o foco de uma sindicância que poderá – isso sim – esclarecer a população sobre possíveis irregularidades no comando ou mesmo nos processos internos do Corpo de Bombeiros de Pernambuco.
*Assinam este documento
Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH)
Fórum Pernambucano de Comunicação (Fopecom)
Centro de Cultura Luiz Freire
Auçuba Comunicação e Educação
Grupo Giral
Gajop
Cendhec
União Brasileira de Mulheres (UMB)
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